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ESTATUTO SOCIAL DO CENTRO DE APOIO AO DEFICIENTE VISUAL DE SÃO GONÇALO - CADEVISG

 

Capítulo I

INTRODUÇÃO

Art. 1º - O presente Estatuto que regerá o Centro de Apoio ao Deficiente Visual de São Gonçalo – CADEVISG, constituído pela união de sócios do Lions Clube de São Gonçalo CNPJ nº 30.182661/0001-46 que em razão do seu conteúdo, organizam-se para fins não econômicos.

Capítulo II

DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE E FINS

Art. 2º - O Centro de Apoio ao Deficiente Visual de São Gonçalo – CADEVISG, ora já constituído em 02/02/2006 (Dois de Fevereiro de Dois Mil e Seis), tem foro na comarca de São Gonçalo, e com foro Especial na Comarca de Niterói Estado do Rio de Janeiro, e com, sede na Travessa Antônio Bessa, nº 14, Porto do Velho, São Gonçalo, RJ, doravante, denominado simplesmente pela sigla CADEVISG, tem pôr finalidade prestar assistência, social cultural, educacional, esportiva e profissional as pessoas menos favorecidas de todas as idades com deficiência visual, independente de nacionalidade, sexo, raça ou credo. O CADEVISG está inserido no contesto da Lei 9.790, de 23 de Março de 1999, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), que institui e disciplina o Termo de Parceria.
Parágrafo Único – CADEVISG poderá, em qualquer tempo, ampliar o âmbito de suas atividades, bem como abrir outras filiais seja no Estado do Rio de Janeiro ou fora dele, assim como procurar relacionar-se com os Poderes Públicos para a execução de obras ou prestação de assistência social, dentro de sua finalidade.

Art. 3º - Sua duração é por tempo indeterminado.

Capítulo III

REQUISITOS PARA ADMISSÃO/EXCLUSÃO DE ASSOCIADOS
(Inciso II do Art. 54/NCC)

Art. 4 - Poderão ser admitidas no Quadro de Associados todas as pessoas maiores de 18 anos (dezoito anos) e civilmente capazes.

Parágrafo 1º - A demissão do associado dar-se-á a pedido do próprio.

Parágrafo 2º - A exclusão de associado aplica-se a título de penalidade, e dar-se-á tão somente mediante inquérito, no qual seja apurado ter o mesmo ou em ato de indisciplina ou em infração de qualquer disposição do presente estatuto, sendo esta pena máxima nela prevista.

Parágrafo 3º - São consideradas faltas graves:
Atentar contra este estatuto;
Agir com comportamento impróprio no interior do CADEVISG.

Parágrafo 4º - A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, obedecido ao disposto no estatuto. Poderá também ocorrer se, pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral convocada especialmente para esse fim, for reconhecida, em deliberação fundamentada, a existência de motivos graves.

Capítulo IV

DIREITO E DEVERES DOS ASSOCIADOS
(Inciso III do Art. 54/NCC)

Art. 5º - São direitos do associados:
a) Colaboração com as atividades;
b) Ser eleito e tomar posse em qualquer cargo do CADEVISG, exceto no de Diretor-Presidente, que é privativo do fundador do CADEVISG;
c) Exigir, do Diretor-Presidente, ou qualquer de seus prepostos, prestação de contas, tornando transparente a Administração;
d) Requerer demissão à Diretoria, que será submetida à Assembléia Geral.

Art. 6º - São deveres do associado:
a) Contribuir materialmente com o CADEVISG, através de doações, bens móveis e imóveis, ou em espécie, segundo suas disponibilidades;
b) Comparecer às reuniões do Conselho Fiscal, se membro dele for, e às Assembléias Gerais, sempre que para as mesmas seja convocado.

Parágrafo Único – Não há entre seus associados, direitos e obrigações recíprocas.


Capítulo V

FONTES DE RECURSOS PARA MANUTENÇÃO DO CADEVISG
(Inciso IV do Art. 54/NCC)

Art. 7º - O CADEVISG terá como fonte de recursos para sua manutenção, as contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, bem como convênios, patrocínio, parceria, doações e subvenções, provenientes de empresas particulares bem como dos poderes públicos de Âmbito Municipal, Estadual, Federal e Internacional, assim como outras instituições de igual potencial.

Capítulo VI

MODO DE CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DA INSTITUIÇÃO
(Inciso V do Art. 54/NCC)
DOS ÓRGÃOS FISCAL E ADMINISTRATIVO

Art. 8º - São órgãos fiscais:
a) A Assembléia Geral
b) O Conselho Fiscal

Da Assembléia Geral

Art. 9º - A Assembléia Geral é o órgão máximo de deliberação; e se constitui da totalidade de seus associados, e reunir-se-á ordinariamente na 1ª quinzena do mês de fevereiro de cada ano, e extraordinariamente sempre que houver necessidade. Sua convocação se fará pôr edital afixado na sede da associação.

Art. 10º - A Assembléia, quer ordinária quer extraordinária, será convocado pôr edital, e exigirá, em primeira convocação, a presença da maioria absoluta dos associados, e, em Segunda convocação, observando o disposto no artigo II deste estatuto, com qualquer número de associados presentes.

Art. 11º - As Assembléia convocada para fins de alteração do estatuto do CADEVISG, exigir-se-á a presença de 2/3 (dois terços) dos associados em primeira convocação, e de 1/6 (um sexto) em Segunda convocação.

Do Conselho Fiscal

Art. 12º - O Conselho Fiscal é o órgão com poder fiscalizador hierárquico e imediato inferior ao poder deliberativo da Assembléia Geral. Tem poderes para deliberar sobre questões de menor porte, para as quais não as faça necessária à convocação da Assembléia Geral. São compostos de 03 membros, todos na condição de associados, e, portanto, engajados diretamente nas obras assistências do CADEVISG.
Têm pôr atribuição regular, fiscalizar e, quando for o caso, impugnar os feitos da Administração, bem como exigir desta a devida prestação de contas. Reunir-se-á cada 6 (seis) meses, mediante convocação da Diretoria, para exame das contas e se estiverem corretas, aprová-las.
O quorum se perfará com a presença:

De no mínimo 2/3 dos seus membros, em primeira convocação, ou com qualquer número deles em Segunda convocação.

Art. 13º - É, todavia, da competência exclusiva da Assembléia Geral nos termos do estatuto no artigo 59 do Código Civil e seus incisos I, II e IV, respectivamente:

a) Eleger os administradores
b) Destruir os administradores
c) Aprovar as contas
d) Alterar o estatuto salvo na hipótese do artigo 11 deste estatuto.

Parágrafo Único – Para as deliberações que tratarem da destruição de administradores e aprovação de alteração estatuária é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes. Contudo o mandato da Diretoria será de dois anos, podendo ser reeleita no todo ou em parte.

Capítulo VII

Art. 14º - São órgãos administrativos:

a) Presidência, sob a direção de um Diretor-Presidente;
b) Diretor, sob a direção de um Diretor Vice-Presidente;
c) Secretaria, sob a direção de um Primeiro Secretário e de um Segundo Secretário;
d) Tesouraria, sob a direção de um Primeiro – Tesoureiro e de um Segundo – Tesoureiro.

Das atribuições dos membros da Diretoria:

Art. 15º - Compete ao Diretor – Presidente:

a) Representa a entidade em juízo ou fora dele;
b) Entender-se com as autoridades para assinar contratos, abertura de conta bancária, comprar e vender imóvel, visando à criação, manutenção ou desenvolvimento de obras sociais, inclusive na nomeação de procuradores e diretores de outras filiais, caso tenha ou venha ter.
c) Assinar com o tesoureiro os cheques emitidos pelo CADEVISG. Velar pelo firme cumprimento deste estatuto e pelo regimento interno do CADEVISG.
d) Organizar o relatório e as contas semestrais e administração aproveitando o relatório e o balanço do tesoureiro, encaminhando-os ao Conselho Fiscal para os devidos fins.
e) Convocar a diretoria e o Conselho Fiscal e, quando necessário, as Assembléias Gerais, ordinárias ou extraordinariamente, sempre que se fizer necessário.

Art. 16º - Compete ao Diretor Vice – Presidente:

a) Auxiliar o Diretor – Presidente quando solicitado;
b) Substituir o Diretor – Presidente em seus impedimentos, e pôr determinação deste, suprir, em caráter provisório, a falta de qualquer outro diretor em seus impedimentos.

Art. 17º - Compete ao Primeiro – Secretário:

a) Ter sob sua guarda a responsabilidade dos livros, documentos, e arquivo do CADEVISG, no que tange ao âmbito administrativo. Os livros de natureza contábeis e o registro patrimonial e pecuniário são da alçada da tesouraria
b) Superintendente todos os serviços de expediente e correspondência do CADEVISG, assinando, juntamente com o Diretor – Presidente o que for de sua competência.
c) Praticar os demais atos, inerentes às funções, na forma do estatuto e da lei.
d) Substituir, interinamente, o Diretor – Presidente e o Diretor Vice – Presidente, se ocorrer o impedimento eventual de ambos simultaneamente.

Art. 18º - Compete o Segundo – Secretário:

a) Auxiliar o Primeiro – Secretário no que este lhe solicitar;
b) Substituir o Primeiro – Secretário nas falsas ou impedimento.

Art. 19º - Compete ao Primeiro – Tesoureiro:

a) A escrituração patrimonial do CADEVISG, em livros tendo sob sua guarda a conservação de todos os papéis, documentos de caixa, títulos e valores de qualquer natureza;
b) Fornecer ao Diretor – Presidente e ao Conselho Fiscal, Balancetes periódicos extraídos da escrituração bem como informes minuciosos sobre a vida financeira do CADEVISG e a situação de sua caixa;
c) Assinar com o Diretor – Presidente os balancetes e balanços já referidos bem como os atos de sua competência;
d) Assinar com o Diretor-Presidente os cheques emitidos pelo CADEVISG;
e) Escolher em bancos aprovados pelo presidente todos os valores excedentes a ½ salário mínimo (meio salário mínimo) vigente bem como títulos nominativos ou ao portador representativo de valores incorporados ao patrimônio do CADEVISG;
f) Substituir o Diretor – Presidente em seus impedimentos na falta do Diretor Vice – Presidente e Secretário.

Art. 20º - Compete ao Segundo – Tesoureiro:

a) Auxiliar o Primeiro - Tesoureiro no que este lhe solicitar;
b) Substituir o Primeiro – Tesoureiro nas falsas ou impedimento.
Art. 21º - NO CASO DE AUSÊNCIA DO PRESIDENTE PÔR MOTIVO DE FORÇA MAIOR FICA ESTABELECIDO QUE AS ASSINATURAS DE CHEQUES E DOCUMENTOS DE SUA RESPONSABILIDADE, FICARÃO A CARGO EXCLUSIVO DO 1º TESOUREIRO.


Capítulo VIII

Art. 22º - A diretoria reuniu-se-á obrigatoriamente a cada seis meses para elaborar as contas da entidade e extraordinariamente tantas vezes quantas forem de mister. As atas destas reuniões serão registradas em livros próprios e assinadas pelo secretário.

Art. 23º - Os membros da diretoria não respondem, direta ou subsidiariamente, para com terceiros, pelas obrigações assumidas pelo seu representante em nome da CADEVISG que só poderão ser assumidas pelo presidente com a intervenção conjunta do tesoureiro.

Art. 24º - No caso do CADEVISG, ampliar as suas atividades e outras unidades, estas serão administradas pôr um diretor escolhido pela diretoria, podendo este, abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, bem como emitir e endossar cheques e ordens bancárias desta unidade.

Parágrafo Único – Cada unidade da qual o CADEVISG for mantedor, terá cadastro de pessoa jurídica separada.

Art. 25º - São bens pertencentes ao CADEVISG:

a) As contribuições mensais ou anuais descritas no artigo 7º deste estatuto, bem como, as contribuições do artigo 6º alínea “a”;
b) Os bens móveis e imóveis;

Parágrafo Único – Os imóveis que venham formar o patrimônio do CADEVISG não poderão ser alienados senão pôr meio de proposta fundamentada da Diretoria e aprovação de 2/3 (dois terços) dos integrantes do Conselho Fiscal.

Art. 26º - Quaisquer que sejam suas origens, todos os bens da Entidade e todas as suas rendas só poderão ser aplicadas no país e de acordo com a sua finalidade. Caso venha a ser dissolvida, o que só poderá efetivar-se pôr deliberação do Conselho Fiscal, e todas as rendas e bens ficará a disposição de obras similares deste que tenham o registro no Conselho de Assistência Social.

Art. 27º - O ano financeiro do CADEVISG coincidirá com o ano civil.

Art. 28º - O presente ESTATUTO SOCIAL entrará em vigor para todos os efeitos legais na data de seu registro.